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19 de Maio de 2024

Emmanuel Kant: o imperativo categórico da moral e o imperativo hipotético do direito

há 9 anos

Resumo: O presente trabalho tem com intuito trazer uma breve contextualização histórica do período em que Kant viveu para podemos compreender melhor a importância de suas obras e pensamento. Dessa forma, durante o século das luzes, ele pode notar a crescente racionalista do pensamento até chegar ao extremo do empirismo. Kant, apesar de ser um racionalista, discordava do relativismo extremado do empirismo. Assim, defende que as pessoas humanas, com base na razão, são dotadas de escolhas. Por fim, ficara demonstrado o abismo entre a moralidade e o Direito – que é essencial que exista para garantir a possibilidade de liberdade subjetiva.

1. Introdução

1.1. A vida de Kant

Kant[1] nasceu em 22 de abril de 1724, na cidade de Koenisgberg, Prússia, onde morreu 2 meses antes de completar 80 anos. Sua família tinha posses modestas, composta por 10 irmãos, seu pai, que fabricava selas, e sua mãe que foi responsável por sua educação moral. Ambos os pais eram pietistas[2], membros de uma seita protestante que enfatizava a vida religiosa interior e a prática da caridade.

Aos 22 anos faleceu o seu pai, o que lhes fez abandonar a faculdade. Para sustentar a sua família, inicia a sua carreira como professor, trabalhando como tutor de família influentes. Porém, apenas no ano de 1755 obteve o seu título de Doutorado em Filosofia, e consequentemente o direito de lecionar na Universidade de Alberto. Porém, as sua remuneração tinha como fonte os alunos, fonte essa que perdurou 14 anos até tornar-se professor de Lógica e Metafísica na universidade. Foi nesta época que iniciou os seus estudos sobre Hume, que o despertou do “sono dogmático”.

Vivenciou a Revolução Francesa, que o teve como um de seus pensadores, principalmente no ponto da racionalidade e liberdade. Em 1795 publicou o seu tratado “Pela Paz Eterna”, na qual surge a perspectiva de um cidadão em um mundo esclarecido. E finalmente em 1804, quase com 80 anos de idade, veio a falecer com sintomas do Mal de Alzheimer.

1.2. O período histórico

Historicamente viveu em um período de conflito, no qual se contestava veementemente o absolutismo, para que fosse considerado o povo como soberano. Todo esse período foi influenciado pela linha de pensamento iluminista.

Esse movimento foi bem reforçado por sua obra Fundamentação da metafísica dos costumes, uma vez que trazia todo o conceito revolucionário dos direitos do homem e do cidadão, nos quais deve prevalecer o respeito às pessoas em si mesmas, sem nenhum outro motivo necessário de fundamentação. Hoje esses direitos são modernamente conhecidos como humanos.

Consequentemente, no centro de todas essas novas ideias revolucionárias, somadas às contestações ao absolutismo, ocorreu a revolução francesa (que inclusive teve consequência direta em sua terra natal na Primavera dos Povos, 1848). Neste período Kant demonstrava-se com certo ceticismo, sempre defendendo os ganhos em prol da humanidade, porém ponderando as ações revolucionárias tomadas, sem vê-las de maneira utópica ou cega. Isso porque creu no regime normativo e não na subjetividade de um governante.

Em meio a essa crise do regime absolutista tradicional, que subordinava os monarcas às leis de Deus e às naturais da nação, surgiu, em oposição, o despotismo esclarecido, que entendia que essas leis deveriam ser interpretadas pelo soberano, e não pela Igreja. Assim, a ideia por traz é que fossem niveladas as classes sociais, acabasse o sistema de privilégios baseados em hereditariedade, tradição etc.

Assim, incorporaram o espírito das revoltas, e governariam com base na razão. Estes eram os déspotas esclarecidos – e. G. Catarina II da Rússia, Frederico II[3][4] da Prússia, D. José I de Portugal com o seu ministro Marquês de Pombal, –, porém, alguns o fizeram apenas para se manter no poder, uma vez que com base em suas alegações, o povo acreditou em uma possível melhora, sem precisar de uma reforma política.

1.3. Pensamento cultural da época

No campo das artes, o século XVIII é uma reação aos exageros do barroquismo, existindo uma revolução, voltada à simplicidade e a clareza, com base na razão e na natureza, molas mestras da criação. A fé e a religião são substituídas pela razão e ciência. É o século das luzes, Iluminismo e ilustração. Os reis deixam de se apoiar no poder eclesiástico, tendo os seus princípios o racional, em linha com as obras de Montesquieu (O Espírito das Leis, por meio do qual propões a tripartição dos poderes) e Voltaire (Cartas Filosóficas, por meio da qual ataca as instituições do clero e da monarquia de direito divino).

Como exemplo, temos a Física de Newton, a Química de Lavoisier, a Biologia de Bueton e Lineu, a Psicologia de Locke. Ainda mais, tudo isto aliado ao emprego da energia a vapor na indústria têxtil inglesa.

A dúvida e o pessimismo do século passado são trocados pelo otimismo e pela crença no valor da ciência, sendo esses fatores essenciais para o progresso do homem. Os enciclopedistas, como Diderot, promovem a divulgação apaixonada das novidades científicas e filosóficas da época.

Esse período foi seguido pelo romântico, inteiramente voltado para o novo público alvo, a classe média em ascensão promovida pela revolução burguesa. Podemos destacar como palavras chaves do período: a liberdade no campo político, pela superação do absolutismo; o liberalismo do laissez faire, laissez passer no campo econômico; e, a derrocada das regras e conceitos clássicos no meio artístico.

Nas artes o subjetivismo do eu toma conta do cenário, onde o individualismo e as emoções individuais são expostos pelos artistas, gerando expressões artísticas com foco em suas visões de mundo.

1.4. Principais obras

Aos 57 anos, publicou seu primeiro livro importante, a Crítica da razão pura (1781), que desafiava a teoria empírica do conhecimento; mais tarde (quatro anos depois), publicou o seu primeiro trabalho sobre filosófica moral, a Fundamentação da metafísica dos costumes (1785), trata-se de uma crítica pesada ao utilitarismo proposto por Bentham, em sua obra Princípios da Moral e da Legislação de 1780, abrindo um discurso comparativo e crítico, consubstanciado nas relações entre Ética e Direito; Crítica da razão prática (1788); Crítica do Juízo (1790); e, A religião dentro dos limites da simples razão (1793).

2. O pensamento de Kant

2.1. Sobre o conhecimento

Kant realiza uma inversão copernicana, criticando o empirismo, com uma volta à razão. Inverte a relação de como obter o conhecimento de um objeto, que era entendido como absorvido exclusivamente no mundo sensível. Kant defende que somos seres racionais, e antes mesmo de verificarmos o objeto, o sujeito fará conjecturas em sua mente – a priori -, para depois confirmar no mundo fenomênico se a sua teoria encontrava-se correta. O pensamento agora vem do sujeito para objeto, afirmando a razão como fonte de conhecimento – conhecimento que é submeter a subjetividade.

Dessa forma, o criticismo é uma releitura do empirismo e do racionalismo. Reforça a importância da racionalidade, que por meio da qual podemos fazer os juízos sintéticos, para posteriormente verificar no mundo sensível se a sua conjectura estava correta.

2.2. Racionalismo e Liberalismo

Podemos dizer que Kant, até meados de seus 50 anos, era um filósofo racionalista, posição que mudou após tomar conhecimento dos estudos de Hume. Assim entra em sua segunda fase, a crítica, na qual se solta da sobreposição do pensamento seguido por Leibniz e Wolff. Hume foi um expoente do nominalismo, levando-o ao extremo do empirismo, de forma que se negue qualquer conhecimento universal, uma vez que nunca alcançamos o objeto integralmente.

Gioele Solari[5] no ensaio “Scienza e Metafísica del Diritto in Kant” constrói o seguinte raciocínio:

“Excluída a possibilidade de um saber constituído em todas as suas partes de princípios racionais, universalmente válido e apoditicamente certo, permanece a necessidade de questionar se, ao lado das ciências sintéticas da experiência, não sejam possíveis ciências sintéticas racionais, ou seja, ciências nas quais o sentido da racionalidade não seja da antiga metafísica, por dedução analítica desde conceitos fundados no princípio de contradição (Aristóteles e Descartes), mas no sentido de conhecimento construídos sinteticamente sobre o fundamento da unidade da percepção, tais que, sem derivar da experiência, formulam as condições necessárias de um qualquer experiência possível”.

Dessa forma, apesar do relativismo inevitável, Kant engenhosamente não negou que a experiência possa trazer resultados ímpares a cada ser. Porém, todos os seres para chegarem nesse resultado utilizam-se das mesmas categorias racionais (quantidade – unidade, pluralidade e totalidade; qualidade – afirmativo e negativo; e, relação – categórico, hipotético e disjuntivo).

2.3. Conceito de Direito

A noção de direito se dá por meio das obrigações correspondentes, diretamente relacionas às práticas exteriores. Relação essa que não está ligada aos desejos e dores, mas sim aos arbítrios mútuos. Como por exemplo, um contrato entre duas partes, onde não se discute as intenções, mas simplesmente se as obrigações daquele contrato não ofendam a minha liberdade, e garantam que a outra parte também não diminua essa liberdade.

Moralmente falando, a moral individual deve seguir o direito, para que todas as pessoas possam ser livres, uma vez que agir em conformidade com o direito é garantir que minhas ações não invadam a esfera de liberdade de outrem. Ainda tenho que defender essa ordem do ponto de vista moral, e se todos assim o fizessem, todos seriam livres.

Porém, destaca-se que o direito estrito não lida com a moral. Na realidade o seu foco é o mundo exterior, visando criar obrigações entre as pessoas de uma sociedade. Obrigações essas que caso não sejam acatadas gerarão consequências ao infrator. Logo, não lida com uma filosofia moral em si, sendo mais uma relação matemática de causa e consequência.

Essa é uma visão de que o Estado é a própria atividade jurídica, sem ideologia própria. Assim, com a concretização do direito, preocupado com as influências exteriores, a sistematização jurídica permite que a máxima liberdade seja garantida à todos, para que possam atingir máxima expressão na sociedade sem ferir liberdade alheia.

Em suma, o direito é o conjunto de condições pré-definidas, que coagem um ao arbítrio de outro. A coerção é apresentada como uma consequência da infração da lei. Defende-se que é uma exaltação da liberdade, mesmo que coercitiva. Isso porque quando alguém age contra a lei, age contra a liberdade dos demais, logo a coerção proporcional garante uma ordem de liberdade ao povo dentro daquele contexto jurídico-social. Portanto, o Estado surge para com a finalidade de garantir exteriormente a possibilidade de liberdade interna.

Sobre as críticas dessa visão do Direito, responde Kant o exposto. Quando alguém pretende demonstrar que uma coisa é, e não consegue, logicamente tenta provar o que não é (limitando as suas possibilidade e potência interpretativa). Nessa toadas, pode adotar conceitos hipotéticos de acordo com a conveniência. Assim, não sendo possível afirmar a impossibilidade de uma interpretação, aquele que demonstra o que a coisa pode ser, deve agir como se a coisa fosse.

Por isso a razão moral prática[6] é atraente. Não se trata de confirmar em termos absolutos que a paz eterna é possível na realidade ou não, mas que devemos proceder como se esse suposto fosse possível (já que a sua impossibilidade não resta comprovada). A paz é um fim do Direito, que garante que todos os indivíduos sejam livre. Por isso a constituição que rege as relações entre as pessoas humanas não deve ser construída com base na experiência dos que obtiverem sucesso social, mas sim com base na moralidade.

2.4. O que importa é o motivo

Qual seria a base moral do direito? Seria a felicidade geral das pessoas, na qual o direito serviria como meio para atingir essa felicidade? Porém nesse cenário as pessoas seriam também um meio, uma vez que o que está em jogo é a felicidade geral, maior possível e não as individuais.

Alguns defendem as ideias mais libertárias possíveis, que seria um mundo no qual cada um é completamente livre, não existindo nenhuma esfera disponível da sua vida para ser objeto da sociedade. Cabe ressaltar que mesmo John Locke, grande defensor da propriedade e limitação de poder do governo acredita em limites, sendo que nenhuma pessoa humana deve dispor ilimitadamente de sua liberdade – note que este pensador tem profundas bases religiosas.

Kant apresenta outra proposta, nem baseada na liberdade absoluta ou em uma divinização. Defende que somos seres racionais, merecedores de dignidade e respeito. Em sua apresentação filosófica moral, questiona dois pontos: qual o princípio supremo da moralidade e o que é liberdade.

2.5. O que é liberdade para Kant

Age livremente que o faz com autonomia e racionalidade. Quando alguém age para satisfazer algum desejo, na realidade, mesmo que ele escolha como fazê-lo está agindo como escravo de seus desejos[7]. Kant define essa ação como heterônoma, com base em relações exteriores, e não interiores.

Define-se assim a relação entre autonomia e liberdade. Agir autonomamente é escolher o fim em si, uma vez que quando escolhermos apenas os meios não há liberdade. Assim, devemos agir com base em um fim em si mesmo, para gozarmos de liberdade nessa escolha. Toda vez que estamos realizando escolhas justificadas em outros objetos, essas escolhas sofreram influências externas ao eu, que quando age não é livre.

2.6. O que é moral

Para Kant, devemos visualizar os motivos que levaram a ação, e não suas consequências quando estamos falando de atos morais ou imorais. Kant assim expõe:

“Uma boa ação não é boa devido ao que dela resulta ou por aquilo que ela realiza. Mesmo que (...) essa ação não consiga concretizar suas intenções; que apesar de todo o seu esforço não seja bem sucedida (...) ainda assim continuará a brilhar como uma joia, como algo cujo valor lhe seja inerente”.

Kant dá um exemplo sobre agir de acordo com a moral, mesmo sem ser o ato moral. Imagine uma criança que decide ir a uma padaria comprar pão pela primeira vez, sem instrução prévia alguma. O comerciante ao perceber isso, vê a possibilidade de cobrar mais pelo produto, porém sabe que se o fizer, provavelmente outras pessoas poderão ficar sabendo, o que em longo prazo prejudicaria o seu negócio. Assim, quando o comerciante cobra o valor normal, apesar de ser nos conforme da moralidade, a sua ação em si não fio moral, porque estava pautada em consequência futura[8].

Dessa forma, todas as ações altruístas apenas serão seladas com valor moral quando advindas de um dever do ser. A pessoa age para ajudar o próximo porque sabe que é o correto a se fazer. Porém, se faz por qualquer outro motivo, inclusive porque se sente bem fazendo, a ação não é moral – sem implicar que não seja boa, claro.

2.7. O princípio moral supremo

Outro ponto importante na Fundamentação kantiana é o princípio moral supremo. Analisamos então três conceitos: o de moralidade, o de liberdade e o da razão.

A moralidade é confirmada pela reflexão entre o dever e a inclinação. O homem é regido entre duas forças: o desejo e a aversão. Essas vêm acompanhadas do prazer e do desprazer (dor), porém a inversão não é uma verdade. Isso porque o desejo é a faculdade de uma pessoa operar em função de uma representação de um objeto. Porém, o prazer poderá existir sem desejo, pela sua simples representação (mesmo que esse objeto não exista).

Ainda, o prazer e o desprazer nem sempre é prévio ao objeto, podendo ser mera consequência. Em suma, o desejo poderá vir de uma primeiridade, simples qualidade inerente a algum objeto, já o prazer e a dor formam o sentimento, porém sentimento puramente subjetivo, que mora dentro do ser e poderá não estar relacionado ao objeto em si.

Já a liberdade é verificara pela autonomia do ato ou na sua falta a heteronímia, liberdade essa não vinculada à alguma consequência.

Reforço aqui a visão de Kant que não somos apenas seres sensíveis, governados pelo prazer e pela dor. Apesar de afirmar essas características, destaca que por sermos racionais, conseguimos nos desamarrar dessas leis naturais, e realizar opções. Se isso não fosse uma verdade, nós seriamos como os objetos e os animais, que agem por impulsão. Logo, nenhuma pessoa humana seria responsável por suas ações, uma vez que agimos sem opções reais.

Portanto, na medida em que conseguimos agir de maneira autônoma, estamos utilizando a nossa razão para nos consagramos como seres livres. A razão kantiana é pratica e pura, que cria conceitos a priori sem quaisquer relações empíricas consequentes.

Por último a razão é representada pelos imperativos hipotético e categórico, que veremos adiante.

2.8. Imperativo categórico[9] e hipotético

A razão pode ter dois vetores, que são chamados de imperativos hipotético e categórico. O primeiro caracteriza-se pelo uso da razão instrumental, e o segundo imperativo é o ato incondicionado.

O foco de uma ação moral então deve ser o imperativo categórico, uma vez que apenas nesses casos poderemos ter uma moralidade atrelada. Isso porque agimos livremente, de forma autônoma, escolhendo seguir um dever moral, independente de qualquer sentimento de prazer que possa trazer ao ser.

Por isso qualquer conjectura hipotética que fundamente os motivos do ser na escolha de suas ações, o afasta do imperativo categórico, uma vez que age com foco nas consequências.

Portanto, agir moralmente é agir em função de um dever, esse em consonância com a lei moral, verdadeiro imperativo categórico que visa tratar as pessoas como fins em si mesmas.

3. Conclusão

Não é o ideal repetirmos todas as conclusões realizadas ao longo desse caminho. Porém, seria muito melhor, com o fim sedimentarmos o exposto, pensarmos nas seguintes questões, que analisadas com o devido cuidado resumem e concluem bem uma parte do pensamento kantiano.

O imperativo categórico não seria a Regra de Ouro, de não fazer com os outros o que não gostaria que fizessem com você? Com certeza não é essa visão de Kant. O imperativo categórico é o respeito a uma máxima imediata. Dessa forma, quando o ser age autonomamente, por ser o seu dever agir assim – e nada mais -, segue o imperativo categórico. Independe de como os outros irão agir com você ou como você gostaria de agissem com você. É a razão mais pura em função da moralidade.

Não poderiam pessoas diferentes ter imperativos categóricos diferentes? Kant também não concordaria com essa questão, uma vez que se todos os seres racionais exercitassem a prática de uma lei moral, com o tempo todos chegariam ao mesmo ponto, no qual as individualidades deixam de ser consideradas em prol de uma moral universal, que respeito todas as pessoas humanas. Assim, apesar das experiências e suas conclusões serem distintas, todos os seres racionais formam o seu raciocínio sintético da mesma forma. Portanto, uma vez que o Estado e o Direito garantam a possibilidade de liberdade interna, a pessoa humana alinharia as suas ações moralmente, para que sempre se trata os outros como fins em si mesmos.

Portanto, concluímos a importância histórica desse grande pensador. Em uma volta ao racionalismo, como centro dos estudos e das artes, Kant o fez de maneira brilhante, de forma que se evitasse o relativismo dos empiristas radicais. Nessa defesa, fortaleceu que todos os seres humanos são racionais, e dependem da razão para obterem as suas conjecturas de mundo. Ainda com base nessa razão, somos dotados de escolhas, e não apenas seres guiados pela natureza. Por isso somos responsáveis por nossos atos. Dessa forma, demonstra claramente o abismo entre a moralidade e o Direito stricto sensu, uma vez que aqueles que agem dentro da lei podem o estar fazendo apenas com medo de suas consequências. Porém é essencial que o Direito exista para garantir a possibilidade de liberdade subjetiva. Já o imperativo categórico demonstra onde a verdade moral encontra-se, em nosso interior, sendo que as ações morais sempre deverão verdadeiras categoricamente, tratando todas as pessoas como fins em si[10].

4. Bibliografia

ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia. Tradução de Ivone Castilho Benedetti. 5ª. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

CICCO, C. D. Histórico do Pensamento Jurídico e da Filosofia do Direito. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

KANT, E. Doutrina do Direito. Tradução de Edson Bini. 2ª. Ed. São Paulo: Ícone, 1993.

REALE, M. Filosofia do Direito. 20ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SANDEL, M. J. Justiça - O que é fazer a coisa certa. Tradução de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo. 10ª. Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013.


[1] O seu avô era escocês, sendo o seu nome verdadeiro Cant. Porém, para alinhar o seu nome com a gramática e pronúncia alemã, mudou o seu nome para Kant.

[2] Conforme definido no por Nicola Abbagnano: “PIETISMO (in. Pietism; fr. Piétisme; ai. Pieiisnut; it. Pietis Dio). Reação contra a ortodoxia protestante que ocorreu no norte da Europa, especialmente na Alemanha, na segunda metade do séc. XVII. Foi comandada por Felipe Spener (1635-1705), e um de seus expoentes foi o pedagogo August Franke (1663-1727). O P. Pretendia voltar ás teses originais da Reforma protestante: livre interpretação da Bíblia e negação da teologia; culto interior ou moral de Deus e negação do culto externo, dos ritos e de qualquer organização eclesiástica; compromisso com a vida civil e negação do valor das denominadas "obras" cie natureza religiosa. Deste último aspecto deriva a aceitação de muitos ensinamentos de caráter prático e utilitário nas instituições educacionais petistas (cf. ARITSCHL, GeschichtedesPietismus, 3vol., 1880-86)”.

[3] Kant teve alguns problemas com o rei, que lhe pediu para parar de expor as suas ideias sobre religião, por acreditar que prejudicassem o cristianismo. Dessa forma o filósofo fez a seguinte declaração: “Como súdito fiel de Vossa Majestade, renunciarei a quaisquer palestras públicas ou comentários escritos sobre religião futuramente”. Porém, Kant fez isso sabendo que o rei estava em seus últimos anos de vida. Assim que veio a falecer, se viu livre da promessa. Note que não de pode mentir, porém utilizar-se de uma verdade sabendo de suas consequências é moralmente cabível para Kant.

[4] Frederico II na data de 9 de julho de 1788, expedido um edital proibindo que sacerdotes evangélicos ensinassem qualquer interpretação ou matéria que estivesse fora da cartilha oficial. Tinha grande preocupação em proteger a religião cristã das influências iluministas. Dessa forma, implementou o acompanhamento de ortodoxos no ensino. Mais para frente assegurou por meio de uma lei, que a ortodoxia deveria estar em todos os livros publicados. Essa linha de ação foi até o seu limite, com uma espécie de inquisição protestante em Berlin. Ressalto porém que a preocupação principal não era em defender os interesses da Igreja em si, mas a religião cristã na onda iluminista.

[5] Solari é um adversário do Liberalismo clássico, porém com pensamento alinhado com Rousseau e Hegel. Propõe uma abordagem absoluta hegeliana, que o Estado, a sociedade e o direito devem empregar.

[6] Se um sistema de conhecimento a priori se chama metafísica, a razão mora prática, que não tem por objeto a natureza, mas a liberdade do arbítrio garantida por meio do Direito, seria uma metafísica dos costumes.

[7] “Obedeça a sua sede” era um anúncio da marca de refrigerante Sprite, que veicula na mídia. Kantianamente podemos dizer que quando obedecemos a nossa sede e procuramos o que beber, não importa a escolha, ela está vinculada a um desejo animal, logo estamos sendo escravos.

[8] Na nossa legislação pátria temos a delação premiada. Apesar de focar na honestidade do criminoso, ela não é moral, uma vez que é realizada apenas para obter o benefício.

[9] KANT: “O imperativo categórico é, pois, único, e é como segue: age só, segundo uma máxima tal, que possas querer ao mesmo tempo que se torne lei universal” (Metafísica dos Costumes)

[10] Benjamin Constant contestou essa visão de Kant, que a verdade sempre deveria ser dita, sendo que apenas aqueles que merecem a verdade devem tê-la.

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